Ministério da
Educação. Secretaria de Educação Básica. Conselhos
Escolares: democratização da escola e construção da cidadania. Brasília, 2004. Caderno 01.
Entre
os princípios que devem nortear a educação escolar, contido na nossa Carta
Magna – a Constituição de 1988 –, em seu art. 206, assumidos no art. 3º da Lei
n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), consta,
explicitamente, a “gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e
da legislação dos sistemas de ensino” (inciso VIII do art. 3° da LDB). (p. 24)
A
autonomia da escola para experienciar uma gestão participativa também está
prevista no art. 17 da LDB, que afirma: “os sistemas de ensino assegurarão às
unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos
graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas
as normas gerais de direito financeiro público”. A LDB é mais precisa ainda,
nesse sentido, no seu art. 14, quando afirma que os sistemas de ensino definirão
as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo
com as suas peculiaridades, conforme os seguintes princípios: I – participação
dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II
– participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes. (p. 26)
Cabe lembrar,
ainda, a existência do Plano Nacional de Educação(PNE), aprovado como Lei n.
10.172, de 9 de janeiro de 20014. Esse Plano estabelece objetivos e prioridades
que devem orientar as políticas públicas de educação no período de dez anos. O
Plano Nacional de Educação (PNE) é resultado do debate entre duas propostas,
uma encaminhada pelos movimentos sociais organizados, denominada Plano Nacional
de Educação – Proposta da Sociedade Brasileira, e outra oriunda do Poder
Executivo. Na tramitação do PNE prevaleceu a proposta do Executivo, incorporando
alguns pontos defendidos pelos segmentos sociais organizados. (p.26)
Dentre os seus objetivos, destaca-se a
democratização da gestão do ensino público, salientando-se, mais uma vez, a
participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico
da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares
ou equivalentes, bem como a descentralização da gestão educacional, com
fortalecimento da autonomia da escola e garantia de participação da sociedade
na gestão da escola e da educação. (p. 28)
Os
Conselhos Escolares são órgãos colegiados compostos por representantes das comunidades
escolar e local, que têm como atribuição deliberar sobre questões político-pedagógicas,
administrativas, financeiras, no âmbito da escola. Cabe aos Conselhos, também,
analisar as ações a empreender e os meios a utilizar para cumprimento das
finalidades da escola. (p. 34)
É
com a compreensão da natureza essencialmente político-educativa dos Conselhos
Escolares que estes devem deliberar, também, sobre a gestão
administrativo-financeira das unidades escolares, visando construir, efetivamente,
uma educação de qualidade social. Para o exercício dessas atividades, os
Conselhos têm as seguintes funções: (p. 40)
a)
Deliberativas: quando decidem sobre
o projeto político-pedagógico e outros assuntos da escola, aprovam
encaminhamentos de problemas, garantem a elaboração de normas internas e o
cumprimento das normas dos sistemas de ensino e decidem sobre a organização e o
funcionamento geral das escolas, propondo à direção as ações a serem
desenvolvidas. Elaboram normas internas da escola sobre questões referentes ao
seu funcionamento nos aspectos pedagógico, administrativo ou financeiro.
b) Consultivas:
quando têm um caráter de assessoramento, analisando as questões encaminhadas
pelos diversos segmentos da escola e apresentando sugestões ou soluções, que
poderão ou não ser acatadas pelas direções das unidades escolares.
c) Fiscais (acompanhamento e
avaliação): quando acompanham a execução das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento das normas
das escolas e a qualidade social do cotidiano escolar.
d) Mobilizadoras: quando promovem a participação,
de forma integrada, dos segmentos representativos da escola e da comunidade
local em diversas atividades, contribuindo assim para a efetivação da
democracia participativa e para a melhoria da qualidade social da educação. (p.
41)
A escolha
dos membros dos Conselhos Escolares deve-se pautar pela possibilidade de efetiva
participação: o importante é a representatividade, a disponibilidade e o compromisso;
é saber ouvir e dialogar, assumindo a responsabilidade de acatar e representar
as decisões da maioria, sem nunca desistir de dar opiniões e apresentar as suas
propostas, pois os Conselhos Escolares são, acima de tudo, um espaço de participação
e, portanto, de exercício de liberdade. (p.45)
De modo geral,
podem ser identificadas algumas atribuições dos Conselhos Escolares:
_ elaborar
o regimento interno do conselho escolar;
_ coordenar
o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;
_ convocar
assembleias-gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
_ garantir
a participação das comunidades escolar e local na definição do projeto
político-pedagógico da unidade escolar;
_ promover
relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize
a cultura da comunidade local;
_ propor
e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação
vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento
significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola;
_ propor
e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas,
didáticas e administrativas na escola, respeitada à legislação vigente;
_ participar
da elaboração do calendário escolar, no que competir à unidade escolar,
observada a legislação vigente;
_ acompanhar
a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação,
aprendizagem, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções
pedagógicas e/ou medidas socioeducativas visando à melhoria da qualidade social
da educação escolar;
_ elaborar
o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando ampliar a
qualificação de sua atuação;
_ aprovar
o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a
programação e a aplicação de recursos financeiros, promovendo alterações, se
for o caso;
_ fiscalizar
a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
_ promover
relações de cooperação e intercâmbio com outros conselhos escolares.
Mas,
acima de tudo, deve ser considerada a autonomia da escola (prevista na LDB) e o
seu empenho no processo de construção de um projeto político-pedagógico
coerente com seus objetivos e prioridades, definidos em função das reais demandas
das comunidades escolar e local, sem esquecer o horizonte emancipador das
atividades desenvolvidas nas escolas públicas. (p. 49)
Sendo
os Conselhos Escolares, como se disse inicialmente, o sustentáculo do projeto
político pedagógico
das escolas, a sua
implantação traz, entre outras, as seguintes vantagens:
_ as
decisões refletem a pluralidade de interesses e visões que existem entre os
diversos segmentos envolvidos;
_ as
ações têm um patamar de legitimidade mais elevado;
_ há
uma maior capacidade de fiscalização e controle da sociedade civil sobre a
execução da política educacional;
_ há
uma maior transparência das decisões tomadas;
_ tem-se
a garantia de decisões efetivamente coletivas;
_ garante-se
espaço para que todos os segmentos da comunidade escolar possam expressar suas
ideias e necessidades, contribuindo para as discussões dos problemas e a busca
de soluções.
Para que haja uma
participação efetiva dos conselheiros, é importante:
_ escolher
bem os representantes;
_ participar
das decisões em igualdade de condições;
_ informar
com antecedência a pauta da reunião;
_ expressar
sempre as opiniões, mesmo se contrárias às do grupo;
_ garantir
o respeito às decisões tomadas;
_ convocar
reuniões extraordinárias para assuntos urgentes. (p. 55)
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